Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 18

Art. 18. O recolhimento dos depósitos aludidos na alínea c do mesmo art. 14 será feito em cinco (5) prestações bimestrais, sucessivas, a partir de 1 de Julho de cada exercício, devendo cada uma corresponder respectivamente a 10%, 15%, 20%, 25% e 30% do total devido.

Parágrafo único. Às firmas ou sociedades que anteciparem o recolhimento dos depósitos será concedido desconto à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, correspondente ao período antecipado.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 18

Art. 18. O recolhimento dos depósitos aludidos na alínea c do mesmo art. 14 será feito em cinco (5) prestações bimestrais, sucessivas, a partir de 1 de Julho de cada exercício, devendo cada uma corresponder respectivamente a 10%, 15%, 20%, 25% e 30% do total devido.

Parágrafo único. Às firmas ou sociedades que anteciparem o recolhimento dos depósitos será concedido desconto à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, correspondente ao período antecipado.