Art. 24. Às Delegacias Regionais do Imposto de Renda, para fins de controle, fica o Banco do Brasil S. A., obrigado a comunicar mensalmente, até o dia 5 do mês subseqüente, os recolhimentos dos depósitos efetuados nos termos do art. 14, letra c, mediante relação em duas vias, de que constarão os nomes e os endereços dos contribuintes, as importâncias recolhidas, as datas dos recolhimentos e os números das notificações de lançamento.