Art. 33. As transgressões deste Decreto-lei ficam sujeitas às penalidades estabelecidas pelo capítulo XIII do Regulamento baixado pelo Decreto nº 15 028, de 13 de Março de 1944.
Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 33
Art. 33. As transgressões deste Decreto-lei ficam sujeitas às penalidades estabelecidas pelo capítulo XIII do Regulamento baixado pelo Decreto nº 15 028, de 13 de Março de 1944.