Art. 20. As importâncias dos depósitos a que se refere a letra c da art. 14 poderão ser convertidas em Certificados de Equipamento, que serão liberados pela Comissão de Investimentos, nos termos do Decreto-lei nº 6.225, de 24 de Janeiro de 1944.
Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 20
Art. 20. As importâncias dos depósitos a que se refere a letra c da art. 14 poderão ser convertidas em Certificados de Equipamento, que serão liberados pela Comissão de Investimentos, nos termos do Decreto-lei nº 6.225, de 24 de Janeiro de 1944.