Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 26

Art. 26. A fim de resolver, como única instância, as questões decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, inclusive as dúvidas suscitadas na fase do lançamento e os casos em que sejam invocadas circunstâncias excepcionais quanto à formação de lucros, fica criada a Junta de Ajuste de Lucros, que substituirá a instituída pelo Decreto-lei nº 6.224, de 24 de Janeiro de 1944, e se regerá pelo Regulamento aprovado pelo Decreto número 15.188, de 29 de Março de 1944.

Parágrafo único. A Junta de Ajuste de Lucros será constituída como estabelecido no Decreto-lei nº 6.754, de 31 de Julho de 1944, devendo dela fazer parte, também, um representante do Banco do Brasil S. A., indicado pelo seu presidente e nomeado pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 26

Art. 26. A fim de resolver, como única instância, as questões decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, inclusive as dúvidas suscitadas na fase do lançamento e os casos em que sejam invocadas circunstâncias excepcionais quanto à formação de lucros, fica criada a Junta de Ajuste de Lucros, que substituirá a instituída pelo Decreto-lei nº 6.224, de 24 de Janeiro de 1944, e se regerá pelo Regulamento aprovado pelo Decreto número 15.188, de 29 de Março de 1944.

Parágrafo único. A Junta de Ajuste de Lucros será constituída como estabelecido no Decreto-lei nº 6.754, de 31 de Julho de 1944, devendo dela fazer parte, também, um representante do Banco do Brasil S. A., indicado pelo seu presidente e nomeado pelo Presidente da República.