Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 25

Art. 25. Se o recolhimento dos depósitos for efetuado ao Banco do Brasil S. A., fora do prazo marcado na notificação, será cobrada da empresa e escriturada na conta "Receita da União" a multa de 10% (dez por cento) sobre a importância a recolher, fazendo aquele estabelecimento bancário a necessária comunicação, para fins de controle, à Delegacia Regional do Imposto de Renda competente, na forma do artigo anterior.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 25

Art. 25. Se o recolhimento dos depósitos for efetuado ao Banco do Brasil S. A., fora do prazo marcado na notificação, será cobrada da empresa e escriturada na conta "Receita da União" a multa de 10% (dez por cento) sobre a importância a recolher, fazendo aquele estabelecimento bancário a necessária comunicação, para fins de controle, à Delegacia Regional do Imposto de Renda competente, na forma do artigo anterior.