Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 30

Art. 30. É vedada a distribuição, a qualquer título, das importâncias em poder da própria empresa, retidas em virtude da letra b do art. 14, ou por efeito do artigo anterior.

§ 1º - Tal distribuição se subordinará aos prazos e condições estabelecidos no art. 19 deste Decreto-lei.

§ 2º - Verificada, pela repartição competente, a inobservância do disposto neste artigo, essas importâncias ficarão sujeitas, mediante lançamento complementar, ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 30

Art. 30. É vedada a distribuição, a qualquer título, das importâncias em poder da própria empresa, retidas em virtude da letra b do art. 14, ou por efeito do artigo anterior.

§ 1º - Tal distribuição se subordinará aos prazos e condições estabelecidos no art. 19 deste Decreto-lei.

§ 2º - Verificada, pela repartição competente, a inobservância do disposto neste artigo, essas importâncias ficarão sujeitas, mediante lançamento complementar, ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.