Art. 9º. As percentagens estabelecidas nos arts. 7º e 8º serão aplicadas sucessiva e progressivamente sobre as partes do capital compreendidas nos limites indicados.
Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 9
Art. 9º. As percentagens estabelecidas nos arts. 7º e 8º serão aplicadas sucessiva e progressivamente sobre as partes do capital compreendidas nos limites indicados.