Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 15

Art. 15. O depósito de que trata a letra c do artigo anterior poderá ser efetuado, até 50% (cinqüenta por cento), em títulos da dívida pública federal, pelo seu valor nominal, os quais permanecerão em custódia no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito ou em outros bancos autorizados pela mesma Superintendência.

Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito ao recebimento dos juros dos títulos em custódia.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 15

Art. 15. O depósito de que trata a letra c do artigo anterior poderá ser efetuado, até 50% (cinqüenta por cento), em títulos da dívida pública federal, pelo seu valor nominal, os quais permanecerão em custódia no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito ou em outros bancos autorizados pela mesma Superintendência.

Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito ao recebimento dos juros dos títulos em custódia.