Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Para determinar o lucro a que se refere a alínea c do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens calculadas sobre a receita bruta anual:

a) 6% (seis por cento) sobre a receita bruta até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b) 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta acima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), não excedente de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

c) 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Para determinar o lucro a que se refere a alínea c do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens calculadas sobre a receita bruta anual:

a) 6% (seis por cento) sobre a receita bruta até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b) 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta acima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), não excedente de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

c) 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).