Decreto-Lei 8.542/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à mesma Delegacia, atualmente sediadas em Nova York, servirão, além dos ocupantes dos cargos privativos de Tesoureiro e Ajudantes de Tesoureiro da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, 1 Delegado, 1 Contador Secional e 15 funcionários do Ministério da Fazenda 10 na Delegacia e 5 na Contadoria designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, ou na Contadoria Secional junto à mesma, Delegacia, funcionários além do número previsto, mediante autorização do Presidente da República, na forma dos arts. 35 e 41 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Decreto-Lei 8.542/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à mesma Delegacia, atualmente sediadas em Nova York, servirão, além dos ocupantes dos cargos privativos de Tesoureiro e Ajudantes de Tesoureiro da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, 1 Delegado, 1 Contador Secional e 15 funcionários do Ministério da Fazenda 10 na Delegacia e 5 na Contadoria designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, ou na Contadoria Secional junto à mesma, Delegacia, funcionários além do número previsto, mediante autorização do Presidente da República, na forma dos arts. 35 e 41 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.