Decreto-Lei 8.542/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação de representação deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro no Exterior não poderão perceber remuneração superior à que fôr paga ao Delegado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Decreto-Lei 8.542/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação de representação deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro no Exterior não poderão perceber remuneração superior à que fôr paga ao Delegado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)