Art. 10. O presente decreto-lei deverá vigorar a partir de 1º de janeiro de 1946.
Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1946
Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1946