Decreto-Lei 8.542/1946 - Artigo 10

Art. 10. O presente decreto-lei deverá vigorar a partir de 1º de janeiro de 1946.

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1946

Decreto-Lei 8.542/1946 - Artigo 10

Art. 10. O presente decreto-lei deverá vigorar a partir de 1º de janeiro de 1946.

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1946