Decreto-Lei 8.542/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários que servem atualmente na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto á mesma Delegacia, mediante remoção, serão lotados em órgãos do Ministério da Fazenda, nos quais passarão, a servir quando regressarem.

Decreto-Lei 8.542/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários que servem atualmente na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto á mesma Delegacia, mediante remoção, serão lotados em órgãos do Ministério da Fazenda, nos quais passarão, a servir quando regressarem.