Art. 4º. Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)