Art. 2º. O capital social da nova sociedade será integralizado, substancialmente, com os bens, créditos e outros direitos integrantes do patrimônio da sociedade cindida, titulados junto à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S. A., observando-se, a respeito, o disposto na Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976.