Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Decreto 8.440/1941 - Artigo 4
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.