Decreto 10.325/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:

I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;

II - propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos:

a) de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda;

b) de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;

c) de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;

d) de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País;

e) de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e

f) de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e

III - apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.

Decreto 10.325/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:

I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;

II - propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos:

a) de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda;

b) de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;

c) de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;

d) de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País;

e) de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e

f) de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e

III - apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.