Decreto 10.325/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 10.325/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.