Decreto 10.325/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a cinco operando simultaneamente.

Decreto 10.325/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a cinco operando simultaneamente.