Art. 6º. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a cinco operando simultaneamente.
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a cinco operando simultaneamente.