Lei 8.460/1992 - Artigo 28

Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1 º de setembro de 1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 1989;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

Lei 8.460/1992 - Artigo 28

Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1 º de setembro de 1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 1989;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.