Art. 3º. A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.