Lei 8.460/1992 - Artigo 19

Art. 19. Os adicionais de titulação instituídos pela alínea "a" do § 2º do art. 13 da Lei nº 8.270, de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.

Lei 8.460/1992 - Artigo 19

Art. 19. Os adicionais de titulação instituídos pela alínea "a" do § 2º do art. 13 da Lei nº 8.270, de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.