Lei 8.460/1992 - Artigo 8

Art. 8º. O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.

§ 1º - A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.

§ 2º - O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.

Lei 8.460/1992 - Artigo 8

Art. 8º. O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.

§ 1º - A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.

§ 2º - O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.