Art. 8º. O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.
§ 1º - A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.
§ 2º - O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.
§ 1º - A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.
§ 2º - O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.