Lei 8.460/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988;

V - o adiantamento de que trata o art. 2º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Lei 8.460/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988;

V - o adiantamento de que trata o art. 2º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.