Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.
Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.
Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.