Art. 18. Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2º, "a", da Lei nº 8.270, de 1991.
Lei 8.460/1992 - Artigo 18
Art. 18. Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2º, "a", da Lei nº 8.270, de 1991.