Decreto-Lei 9.856/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As cooperativas de produtores de mate e suas federações terão o mesmo tratamento dispensado aos produtores, exportadores ou industriais e ficam sujeitas à política, ervateira orientada pelo Instituto Nacional de Mate.

Decreto-Lei 9.856/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As cooperativas de produtores de mate e suas federações terão o mesmo tratamento dispensado aos produtores, exportadores ou industriais e ficam sujeitas à política, ervateira orientada pelo Instituto Nacional de Mate.