Lei 3.737/1960 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam transferidos para o Poder Legislativo, e sujeitos à sua administração, os canais da Rádio Ministério da Educação e Cultura, de ondas curtas e médias. (Redação dada pela Lei nº 4.362, de 1964)

Parágrafo único. Continuam pertencentes à Rádio Ministério da Educação e Cultura os respectivos equipamentos e instalações, devendo o Poder Executivo, dentro de 120 dias, a contar da publicação desta lei, indicar os novos canais em que ela passará a operar. (Incluído pela Lei nº 4.362, de 1964)

Lei 3.737/1960 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam transferidos para o Poder Legislativo, e sujeitos à sua administração, os canais da Rádio Ministério da Educação e Cultura, de ondas curtas e médias. (Redação dada pela Lei nº 4.362, de 1964)

Parágrafo único. Continuam pertencentes à Rádio Ministério da Educação e Cultura os respectivos equipamentos e instalações, devendo o Poder Executivo, dentro de 120 dias, a contar da publicação desta lei, indicar os novos canais em que ela passará a operar. (Incluído pela Lei nº 4.362, de 1964)