Decreto 70.198/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O valor da tarifa de utilização de Faróis, de que trata este Decreto, é fixado em Cr$540,00(quinhentos e quarenta cruzeiros), o qual será atualizado por ato do Ministro da Marinha mediante proposta da diretoria de Hidrografia e navegação, ouvido o Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A atualização do valor da tarifa de utilização de Faróis passará a vigorar em prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data da publicação do novo valor no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 91.848, de 1985)

Decreto 70.198/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O valor da tarifa de utilização de Faróis, de que trata este Decreto, é fixado em Cr$540,00(quinhentos e quarenta cruzeiros), o qual será atualizado por ato do Ministro da Marinha mediante proposta da diretoria de Hidrografia e navegação, ouvido o Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A atualização do valor da tarifa de utilização de Faróis passará a vigorar em prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data da publicação do novo valor no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 91.848, de 1985)