Art. 3º. A tarifa de utilização de Faróis será acrescida de 50% (cinqüenta por cento)para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação de 100% (cem por cento) para os demais de 100.000 toneladas de arqueação.
Decreto 70.198/1972 - Artigo 3
Art. 3º. A tarifa de utilização de Faróis será acrescida de 50% (cinqüenta por cento)para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação de 100% (cem por cento) para os demais de 100.000 toneladas de arqueação.