Art. 1º. A tarifa de utilização de Faróis de que se trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.023-1969, será cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação, a cargo do Ministério da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.