Art. 4º. A tarifa de utilização de Faróis não incidirá:
a) sobre as embarcações estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o tributo, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde tenham saído por motivo de arriba ou força maior;
b) sobre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários (salvamento), aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes), não realizando receita no porto;
c) sobre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga;
d) sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operações de comércio; e
e) sobre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.
a) sobre as embarcações estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o tributo, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde tenham saído por motivo de arriba ou força maior;
b) sobre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários (salvamento), aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes), não realizando receita no porto;
c) sobre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga;
d) sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operações de comércio; e
e) sobre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.