Decreto 70.198/1972 - Artigo 4

Art. 4º. A tarifa de utilização de Faróis não incidirá:

a) sobre as embarcações estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o tributo, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde tenham saído por motivo de arriba ou força maior;

b) sobre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários (salvamento), aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes), não realizando receita no porto;

c) sobre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga;

d) sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operações de comércio; e

e) sobre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.

Decreto 70.198/1972 - Artigo 4

Art. 4º. A tarifa de utilização de Faróis não incidirá:

a) sobre as embarcações estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o tributo, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde tenham saído por motivo de arriba ou força maior;

b) sobre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários (salvamento), aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes), não realizando receita no porto;

c) sobre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga;

d) sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operações de comércio; e

e) sobre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.