Art. 8º. O pagamento da tarifa de utilização de faróis será efetuado ao Banco do Brasil S. A. ou a qualquer outro estabelecimento bancário autorizado a recebê-la, obedecidas as normas que regulam a arrecadação através da rede bancária.
§ 1º - O Banco do Brasil S. A., a partir da data da publicação deste Decreto, contabilizará o produto da arrecadação da tarifa na conta "Receita da União" debitando simultaneamente o Tesouro Nacional para crédito na conta- corrente de movimento "Tarifa de Utilização de Faróis" - Diretoria de Hidrografia e Navegação, à ordem do Ministro da Marinha e não sujeita ao encerramento do exercício financeiro da União.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal instituirá documento para arrecadação da tarifa de utilização de faróis e baixará, se necessário, instruções para o controle e fiscalização de seu fato gerador.
§ 1º - O Banco do Brasil S. A., a partir da data da publicação deste Decreto, contabilizará o produto da arrecadação da tarifa na conta "Receita da União" debitando simultaneamente o Tesouro Nacional para crédito na conta- corrente de movimento "Tarifa de Utilização de Faróis" - Diretoria de Hidrografia e Navegação, à ordem do Ministro da Marinha e não sujeita ao encerramento do exercício financeiro da União.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal instituirá documento para arrecadação da tarifa de utilização de faróis e baixará, se necessário, instruções para o controle e fiscalização de seu fato gerador.