Decreto 70.198/1972 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis terão aplicados específica nos serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.

§ 1º - O Ministério da Marinha transferirá, periodicamente, o montante em depósito no Banco do Brasil S. A. para o Fundo Naval, que fornecerá os recursos necessários à implementação dos programas e projetos elaborados pelo serviço de Sinalização Náutica da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.

§ 2º - A aplicação dos recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será feita em obediência à sistemática do Plano Diretor da Marinha e dentro da finalidade de que trata este artigo.

Decreto 70.198/1972 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis terão aplicados específica nos serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.

§ 1º - O Ministério da Marinha transferirá, periodicamente, o montante em depósito no Banco do Brasil S. A. para o Fundo Naval, que fornecerá os recursos necessários à implementação dos programas e projetos elaborados pelo serviço de Sinalização Náutica da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.

§ 2º - A aplicação dos recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será feita em obediência à sistemática do Plano Diretor da Marinha e dentro da finalidade de que trata este artigo.