Art. 4º. O Instituto expedirá instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas com a imigração e colonização e decidirá, em grau de recurso, sôbre a sua execução.
Lei 2.163/1954 - Artigo 4
Art. 4º. O Instituto expedirá instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas com a imigração e colonização e decidirá, em grau de recurso, sôbre a sua execução.