Art. 13. O Poder Executivo expedirá; dentro em 60 (sessenta) dias, o regulamento que se fizer necessário à execução desta Lei.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as bases da coordenação e cooperação entre os serviços de colonização do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as bases da coordenação e cooperação entre os serviços de colonização do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Ministério da Agricultura.