Lei 2.163/1954 - Artigo 9

Art. 9º. O Instituto terá a organização e o pessoal necessário aos seus serviços de acôrdo com as normas e quadro aprovados em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As atribuições e a remuneração do Presidente e dos membros do Conselho Consultivo constarão dêsse decreto.

Lei 2.163/1954 - Artigo 9

Art. 9º. O Instituto terá a organização e o pessoal necessário aos seus serviços de acôrdo com as normas e quadro aprovados em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As atribuições e a remuneração do Presidente e dos membros do Conselho Consultivo constarão dêsse decreto.