Lei 2.163/1954 - Artigo 14

Art. 14. São extintos o Conselho de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura cujas funções serão desempenhadas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º - O acêrvo e as dotações orçamentárias dos órgãos ora extintos são transferidos para o Instituto.

§ 2º - O pessoal dos órgãos extintos no Ministério da Agricultura e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio terá opção para ser, quando possível, aproveitado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização e ao do Conselho de Imigração e Colonização é assegurado a transferência para o mesmo Instituto, na situação jurídica em que se encontra cada funcionário.

Lei 2.163/1954 - Artigo 14

Art. 14. São extintos o Conselho de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura cujas funções serão desempenhadas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º - O acêrvo e as dotações orçamentárias dos órgãos ora extintos são transferidos para o Instituto.

§ 2º - O pessoal dos órgãos extintos no Ministério da Agricultura e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio terá opção para ser, quando possível, aproveitado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização e ao do Conselho de Imigração e Colonização é assegurado a transferência para o mesmo Instituto, na situação jurídica em que se encontra cada funcionário.