Lei 2.163/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto, para desempenho de seu objetivo, firmará acôrdo ou contratos com os Estados, Municípios ou entidades públicas e particulares, para execução de serviços de imigração e colonização.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo outorgar, ficando para isso autorizado, a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo até um montante global de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), feitos segundo as condições do mercado.

Lei 2.163/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto, para desempenho de seu objetivo, firmará acôrdo ou contratos com os Estados, Municípios ou entidades públicas e particulares, para execução de serviços de imigração e colonização.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo outorgar, ficando para isso autorizado, a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo até um montante global de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), feitos segundo as condições do mercado.