Lei 2.163/1954 - Artigo 6

Art. 6º. O Instituto terá anualmente, no Orçamento da União, uma dotação global não inferior a Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), durante 5 (cinco) anos, e disporá do produto dos bens que integrarem o seu patrimônio e da cobrança da taxa de imigração, além das doações, legados ou subvenções que receber de entidades públicas ou particulares.

Parágrafo único. Da dotação anualmente recebida no Orçamento da União o Instituto prestará contas, na forma do que a legislação estabelece, para os demais órgãos do Ministério da Agricultura.

Lei 2.163/1954 - Artigo 6

Art. 6º. O Instituto terá anualmente, no Orçamento da União, uma dotação global não inferior a Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), durante 5 (cinco) anos, e disporá do produto dos bens que integrarem o seu patrimônio e da cobrança da taxa de imigração, além das doações, legados ou subvenções que receber de entidades públicas ou particulares.

Parágrafo único. Da dotação anualmente recebida no Orçamento da União o Instituto prestará contas, na forma do que a legislação estabelece, para os demais órgãos do Ministério da Agricultura.