Lei 2.163/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao Instituto:

a) assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais imigrantes de uma, para outra região;

b) orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;

c) traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola

Lei 2.163/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao Instituto:

a) assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais imigrantes de uma, para outra região;

b) orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;

c) traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola