Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal."