Art. 3º. Os contratos de financiamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, que representam dívidas com prazo para vencimento não superior a um ano, contraídas por pessoas que exerçam, de modo efetivo, atividades na agricultura ou na pecuária, e garantidas por penhor rural, serão, como as cédulas rurais pignoratícias, redescontaveis pela Carteira de Redescontos.
Parágrafo único. O redesconto dessas cédulas ou contratos se realizará a taxa inferior de 2% (dois por cento) à que vigorar para as operações comuns.
Parágrafo único. O redesconto dessas cédulas ou contratos se realizará a taxa inferior de 2% (dois por cento) à que vigorar para as operações comuns.