Decreto-Lei 2.611/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Não poderá exceder de 7% (sete por cento) a taxa de juros dos financiamentos rurais, que foram realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.

Decreto-Lei 2.611/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Não poderá exceder de 7% (sete por cento) a taxa de juros dos financiamentos rurais, que foram realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.