Decreto-Lei 2.611/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Fica fixada em 15% (quinze por cento) a parcela com que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões obrigatoriamente concorrerão, de seus depósitos ou fundos, para a tomada de "bonus" que forem emitidos nos termos do art. 4º da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937, e do Decreto-lei nº 574, de 28 de julho de 1938.

Decreto-Lei 2.611/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Fica fixada em 15% (quinze por cento) a parcela com que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões obrigatoriamente concorrerão, de seus depósitos ou fundos, para a tomada de "bonus" que forem emitidos nos termos do art. 4º da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937, e do Decreto-lei nº 574, de 28 de julho de 1938.