Decreto-Lei 2.611/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Serão obrigatoriamente recolhidas ao Banco do Brasil:

a) as consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial;

b) os depósitos em dinheiro para garantir a execução dos contratos firmados pelas empresas que exploram serviços de utilidade pública.

Decreto-Lei 2.611/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Serão obrigatoriamente recolhidas ao Banco do Brasil:

a) as consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial;

b) os depósitos em dinheiro para garantir a execução dos contratos firmados pelas empresas que exploram serviços de utilidade pública.