Decreto-Lei 1.751/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.668, de 13 de fevereiro de 1979, excetuados os casos previstos no art. 2º deste Decreto-lei, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.668, de 1979, vigorarão com os valores especificados no correspondente Anexo deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.751/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.668, de 13 de fevereiro de 1979, excetuados os casos previstos no art. 2º deste Decreto-lei, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.668, de 1979, vigorarão com os valores especificados no correspondente Anexo deste Decreto-lei.