Art. 6º. Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.619, de 6 de março de 1978.
Decreto-Lei 1.751/1979 - Artigo 6
Art. 6º. Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.619, de 6 de março de 1978.