Art. 5º. A Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo.
Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para aposentadoria voluntária com proventos integrais.